É comum a
instauração de Tomada de Contas Especial pelos órgãos federais repassadores de
recursos aos Municípios, por meio de convênios ou outros instrumentos
congêneres, com fundamento na "omissão no dever de prestar contas"
pelo administrador municipal. As razões de justificativa apresentadas pelos
ex-gestores, quase na totalidade, apenas como exemplo, envolvem a seguinte
linha de resposta: "não foi possível prestar contas do convênio, tendo em
vista que o atual Prefeito é inimigo político da gestão passada e não
disponibilizou nenhuma documentação das despesas a fim de que pudéssemos
prestar contas dos recursos. Assim, a responsabilidade pela prestação de contas
do aludido convênio deve recair sobre o atual gestor municipal".
Por seu
turno, o sucessor municipal assevera que "encontrou a Prefeitura sem
nenhum documento capaz de comprovar a aplicação dos recursos públicos.
Portanto, a responsabilidade pela prestação de contas é seguramente do
ex-gestor".
Casos
assim semelhantes denotam que a administração municipal não possui uma
sistemática de controle interno documental, tampouco os gestores estão
preocupados com os resultados advindos da falta de organização administrativa e
o que isso pode gerar de malefícios à sociedade.
Com
efeito, os dois gestores, sucessor e sucedido, possuem responsabilidades mútuas
que podem ser divididas em benefício do interesse público. A Súmula nº 230, de
03/01/1995, do Tribunal de Contas da União, preceitua que: "Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas
referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não
o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais
visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente
Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade".
Pelo
exposto, reafirmamos que as responsabilidades são mútuas. Mas, o que fazem
atualmente os gestores? O antecessor fica impossibilitado de resgatar a
documentação no âmbito da administração municipal, sendo condenado em débito,
ou seja, responsabilizado a devolver os recursos recebidos, corrigidos
monetariamente, e ainda sendo-lhe imputado multa. O atual gestor recorre ao
Poder Judiciário impetrando Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário e
Representação Criminal contra o antecessor.
Algumas
considerações precisam ser analisadas:
a)ao
acionar o Poder Judiciário a administração municipal irá incorrer em custos na
impetração da ação;
b)o
gestor antecessor terá que provar na esfera judicial que aplicou os recursos
públicos, devendo constituir advogado, sem mencionar a sua defesa diante da
condenação sofrida no âmbito do Tribunal de Contas;
c)há
possibilidade de a União bloquear os recursos para o Município pendente de
prestação de contas, culminando no não-repasse de recursos para diversas ações
como merenda escolar, educação de jovens e adultos, transporte escolar etc.
Diante da
situação apresentada, fica evidenciado que a população arcará com mais essas
despesas, tanto as financeiras quanto as decorrentes de prejuízos pelo bloqueio
no repasse de outros recursos. Contudo, há uma medida simples e necessária que
pode superar toda essa situação de má administração: a constituição de uma
comissão de transição de governo.
Na esfera
federal foi editada a lei nº 10.609, de 20/12/2002, que dispõe sobre a
instituição facultativa de equipe de transição pelo candidato eleito para o
cargo de Presidente da República. A equipe de transição tem por objetivo
inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração
Pública federal e preparar os atos de iniciativa do novo Presidente da
República, a serem editados imediatamente após a posse. Os membros da equipe de
transição serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações
relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo federal.
O Projeto
de Lei nº 396/2007, em tramitação na Câmara dos Deputados, visa que a equipe de
transição administrativa seja mista, composta de participantes dos dois
governos, com possibilidade de responsabilização dos membros da comissão por
atos que culminem em queima de arquivo, danificação de equipamentos públicos e
instalações, com todas as sanções administrativas cabíveis, além de multa e
obrigação de reparar os danos causados, visando evitar tentativas de sabotar o
novo governo. Diga-se de passagem que também é uma forma de resguardar o gestor
que deixa o cargo.
Diversos
Estados e Municípios estão adotando essa metodologia de transição, como Minas
Gerais, Ceará, Alagoas, Bahia, Mato Grosso do Sul, Pará e Varginha/MG, somente
para citar alguns exemplos. Portanto, a recomendação é que os pequenos
Municípios também utilizem dessa postura, com o parlamento municipal aprovando
a devida legislação, de modo a serem implementados os seguintes atos mínimos
pelo gestor antecessor e sucessor:
a)Composição
de comissão mista de transição administrativa no interregno entre a proclamação
dos resultados de eleição até quinze dias após a data da posse do Chefe do
Poder Executivo, quando incorrer reeleição;
b)Eleger
Advogado com conhecimento em Direito Público e Contador especialista em
Finanças e Contabilidade Pública a fim de emissão de parecer e certificações
quanto ao valor das receitas e dívidas municipais e outras questões que
demandem o conhecimento desses profissionais;
c)A
Comissão Mista de Transição deverá elaborar relatório pormenorizado da situação
de cada uma das unidades administrativas, órgãos e entidades, como quantidade
de pessoal efetivo e em comissão, remuneração, bens móveis e imóveis;
d)Inventariar
todos os Convênios e outros instrumentos congêneres com a União, demonstrando a
situação de cada um como prazo de vigência, atestando a existência ou
ressalvando a ausência dos documentos comprobatórios da prestação de contas, a
exemplo de Notas Fiscais, Recibos, extratos de conta corrente, publicações em
Diários Oficiais etc;
e) Toda a
documentação produzida pela equipe de transição deve ser numerada, protocolada
e possuir fé pública.
A
necessidade de constituir uma comissão de transição de governo nos Municípios
brasileiros é uma atitude que resguardará não somente os gestores sucessor e
sucedido, mas toda a sociedade, que não será privada do benefício do repasse de
outros recursos públicos, bem como não incorrerá em despesas extras decorrentes
de simples desavenças políticas que podem ser amenizadas pelas recomendações
expostas anteriormente.
Assim
representado pelo Prefeito eleito Fausto e seu Vice Joãozinho, iniciamos os
nossos trabalhos no dia 08 de Outubro de 2012. Monte Carmelo pode ter toda
certeza que faremos o melhor trabalho possível e contamos com a
cooperação da Administração 2009/12.
Este blog
ao longo dos dias dará a todos Carmelitanos e amigos informações sobre esse
importante momento, obrigado a todos.
Parabéns pela iniciativa!!!
ResponderExcluirObrigado Laura Stein, como administradores do bem público, transparência em nossas ações é o minimo que toda sociedade Carmelitana possa esperar, agradeço o apoio e abraço!
ExcluirEstamos começando muito bem.
ResponderExcluirObrigado Arnaldo Bianchini!
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